Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.