Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas, ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical descontado dos respectivos empregados.
CLT
Legislacao
Art. 607 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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