Art. 627 - Afim de promover a instrução dos responsaveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeríais, sendo que com relação, exclusivamente, a esses atos será feita apenas a instrução dos responsaveis;
b) - em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.