Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) - conciliar e julgar: I, os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II, os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de recisão do contrato individual de trabalho; III, os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV, os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) - processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) - julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) - julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções;
e) - impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.