Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) - requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) - realizar as diligências e praticar os atos processuais deprecados pelos Conselhos Regionais do Trabalho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
c) - julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) - julgar as exeções de incompetência que lhes forem opostas;
e) - expedir precatórias e cumprir as que Ihe forem deprecadas;
f) - excercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. SECÇÃO III