Art. 678 - Compete aos Conselhos Regionais:
a) - conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdições;
b) - homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) - estender as suas decisões, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) - rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
e) - conciliar e julgar, originariamente, os dissídios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) - julgar, em segunda e última instância, os inquéritos para apuração de falta grave;
g) - julgar, em segunda e última instância, os dissídios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;
h) - julgar, em segunda e última instância, os recursos cabiveis das decisões das Juntas e Juizos de Direito sobre dissídios individuais;
i) - decidir os conflitos de jurisdição suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regiões;
j) - julgar as contestações à investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) - impor multas e demais penalidades, relativas aos atos de sua competência, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas que as impuseram.