Art. 679 - Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) - determinar às Juntas e aos Juizos de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) - julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) - julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição. SECÇÃO III