Dos vogais dos Conselhos Regionais
Art. 684 - Os vogais dos Conselhos Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
§ 2º - Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas alíneas a e e do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em questões econômicas e sociais.