Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Conselhos Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.
§ 2º - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.