Da competência do Conselho Pleno
Art. 702 - Compete ao Conselho Pleno:
a) - julgar os recursos das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho proferidos em processos de sua competência originária;
b) - julgar os conflitos de jurisdição entre a Câmara de Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social;
c) - julgar as suspeições arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;
d) - responder às consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre questões de legislação referentes ao trabalho e à previdência social;
e) - opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;
f) - elaborar as tabelas de custas de execução e de avaliação e fixar a divisão das custas dos Juizos de Direito;
g) - elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais. SECÇÃO IV