Da competência da Câmara de Justiça do Trabalho
Art. 703 - À Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) - conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;
b) - estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) - rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) - impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.