Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) - homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do artigo anterior;
b) - julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) - estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.