Da competência da Câmara de Previdência Social
Art. 706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como órgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
a) - os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) - os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) - as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos. SECÇÃO VI