Das atribuições do presidente do Conselho Nacional do Trabalho
Art. 707 - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho é o presidente da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas funções:
a) - superintender todos os serviços do Conselho;
b) - presidir as sessões do Conselho Pleno;
c) - designar os membros que devam servir nas Câmaras;
d) - convocar, quando houver matéria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necessário, as sessões do Conselho Pleno;
e) - expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
f) - fazer cumprir as decisões do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
g) - submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
h) - impor penas disciplinares, até a de suspensão por 30 dias, aos funcionários que lhe devam subordinação;
i) - apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março, o relatório das atividades do Conselho e dos demais orgãos da Justiça do Trabalho;
j) - dar posse aos membros do Conselho e conceder licença e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único - No que concerne à previdência social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribuições que lhe são conferidas pela legislação referente aqueIa matéria. SECÇÃO VII