Do cartório dos juizos de direito
Art. 716 - Os Cartórios dos Juizos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas, atribuições e obrigações conferidas na Secção I às Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juizos em que houver mais de um Cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.