Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) - se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registo da associação, alem da multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) - se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada no artigo seguinte.