Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Conselhos Regionais, que faltarem a três reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, alem de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, alem da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.