Da competência da Procuradoria Geral
Art. 746 - Compete à Procuradoria Geral:
a) - oficiar nos processos e questões de trabalho de competência da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) - proceder as diligências e inquéritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
c) - recorrer das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;
d) - promover, perante o Juizo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
e) - representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho Pleno e da Câmara de Justiça do Trabalho;
f) - prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
g) - requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
h) - defender a jurisdição dos orgãos da Justiça do Trabalho;
i) - suscitar conflitos de jurisdição;
j) - requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902. SECÇÃO III