Das atribuições dos procuradores regionais
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais;
a) - dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) - funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisições ou diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
c) - apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) - requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) - prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) - funcionar em Juizo, na sede do respectivo Conselho Regional;
g) - exercer as atribuições constantes das alíneas c, d, e e do artigo 748.