Das atribuições dos procuradores
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:
a) - funcionar, por designação do procurador geral, nas audiência e sessões da Câmara de Justiça do Trabalho e do Conselho Pleno;
b) - desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. SECÇÃO VI