Das atribuições do Procurador Geral
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:
a) - dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) - funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Justiça do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necesário, sem direito a voto, solicitando as requisições ou diligências que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;
c) - requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) - assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) - designar os procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, nos serviços de coordenação e de fiscalização, delegando-lhes todas as atribuições necessárias a essas funções;
f) - designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) - apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) - conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) - funcionar em Juizo, em primeira ou na superior instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
j) - admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. SECÇÃO V