Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados. DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SECÇÃO I
CLT
Legislacao
Art. 754 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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