Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex-officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz, ou tribunal, que se julgar incompetente determinará na mesma ocasião que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.