Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) - quando for possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) - quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Legislacao
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) - quando for possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) - quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
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