Art. 801 - O juiz, presidente, ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) - inimizade pessoal;
b) - amizade íntima;
c) - parentesco por consanguineidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) - interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será tambem admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que depois de conhecida, aceitou o juiz recusado, ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.