Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 816 serão resolvidos:
a) - pelos Conselhos Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juizos de Direito, ou entre umas e outras, nas respectivas regiões;
b) - pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Conselhos Regionais, ou entre Juntas e Juizos de Direito sujeitos à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) - pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;
d) - pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça ordinária.