Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juizos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - O Juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possivel, ao presidente do Conselho Regional competente.
II - No Conselho Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juizos, nos casos de conflito positivo, que sobre estejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, qualquer informações que julguem convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento, na primeira sessão.
III - Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito prosseguindo no foro julgado competente.