Da forma da reclamação e da notificação
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e julgamento ou um escrivão do civel, a reclamação será apresentada diretamente à Secretaria da Junta ou ao Cartório do Juizo.
Legislacao
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e julgamento ou um escrivão do civel, a reclamação será apresentada diretamente à Secretaria da Junta ou ao Cartório do Juizo.
Jurisprudencia — em breve
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