Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação. far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. SECÇÃO III
CLT
Legislacao
Art. 852 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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