Da execução por prestações sucessivas
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta secção, sem prejuizo das demais estabelecidas neste capítulo.
Legislacao
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta secção, sem prejuizo das demais estabelecidas neste capítulo.
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