Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea c, do decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do parágrafo único do art. 2º, do decreto-lei n. 3.710 citado.
Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.