Art. 920 - , Enquanto não forem constituidas as Confederações ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses orgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes Federações.
CLT
Legislacao
Art. 920 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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