Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) - reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) - aumentada pelo juiz até vinte vezes.