Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. Da Defesa do Consumidor em Juízo
Código de Defesa do Consumidor
Legislacao
Art. 80 do Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC)
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.078
- Ano
- 1990
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