Art. 51 - É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único - Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.