Art. 576 - A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único - Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Legislacao
Art. 576 - A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único - Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
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