Art. 577 - Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 577 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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