Art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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