Art. 115 - O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo orgão do Ministério Público junto a qualquer dos juizos em dissídio;
III - por qualquer dos juizes ou tribunais em causa.
Legislacao
Art. 115 - O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo orgão do Ministério Público junto a qualquer dos juizos em dissídio;
III - por qualquer dos juizes ou tribunais em causa.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.