Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzí-lo à sua presença.
Parágrafo único - O mandado conterá, alem da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicavel.