DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo nos autos, sem prejuizo da validade dos atos precedentes.