Art. 391 - O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juizo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar do costume.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 391 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.