Art. 392 - A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituido, quando se livrar solto, ou, sendo afiançavel a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituido pelo réu, se este, afiançavel, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n. II, se o réu e o defensor que houver constituido não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituido tambem não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituido defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º - O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º - O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.