Art. 407 - Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do tribunal do juri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 407 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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