Da pronúncia, de impronúncia e da absolvição sumária
Art. 406 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1º - Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2º - Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.