Art. 415 - A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançavel será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituido, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituido se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do n. II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do n. III, se o defensor que o réu houver constituido tambem não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituido defensor, não for encontrado.
§ 1º - O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2º - O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.