Art. 425 - O presidente do tribunal do juri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único - Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do tribunal do juri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão tambem ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.