Do julgamento pelo juri
Art. 442 - No dia e à hora designados para reunião do juri, presente o orgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contem as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia util imediato.