Art. 443 - O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.
§ 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
§ 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3º - Incorrerá na multa de trezentos mil réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final.
§ 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de quarenta e oito horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.