Art. 451 - Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
§ 1º - Se se tratar de crime afiançavel, e o não comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
§ 2º - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do advogado do assistente.